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Artigo 5º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 11311 de 20 de Janeiro de 1999

Dispõe sobre a Inspeção Técnica de Veículos no Estado do Rio Grande do Sul e dá outras providências.

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Art. 5º

Ao Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN/RS caberá planejar, gerenciar, divulgar e fiscalizar o sistema ora implantado, estabelecendo, inclusive, as normas complementares e os procedimentos de caráter administrativo e operacional necessários ao seu pleno desenvolvimento.