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Artigo 16, Inciso II da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 11311 de 20 de Janeiro de 1999

Dispõe sobre a Inspeção Técnica de Veículos no Estado do Rio Grande do Sul e dá outras providências.

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Art. 16

Serão cobradas tarifas que assegurem amortização e remuneração justa e razoável:

I

do investimento em execução de obras;

II

das despesas com a prestação de serviços, inclusive de administração do sistema.

§ 1º

As tarifas atenderão ao princípio da modicidade e serão calculadas por meio de planilhas elaboradas pelo poder concedente, com motivação e razoabilidade, considerando parâmetros, coeficientes e métodos de cálculos reconhecidos técnica e cientificamente.

§ 2º

Caberá à Agência Estadual de Regulação dos Serviços Públicos Delegados do Rio Grande do Sul - AGERGS, controlar, fiscalizar, bem como, se for o caso, normatizar, padronizar e fixar tarifas do serviço previsto nesta lei.

§ 3º

Os municípios nas suas circunscrições instituirão Comissão de Controle Social com representação paritária do poder concessionário e usuários, para fins de fiscalização dos serviços de inspeção veicular, bem como, para deliberação sobre as questões tarifárias.