Artigo 12, Parágrafo 1 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 11311 de 20 de Janeiro de 1999
Dispõe sobre a Inspeção Técnica de Veículos no Estado do Rio Grande do Sul e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 12
As estações de inspeção deverão, ao final da inspeção técnica, emitir, automaticamente, atestado relativo a cada veículo contendo os resultados obtidos.
§ 1º
O veículo cujo atestado consignar o estado "REPROVADO" por oferecer riscos iminentes ao motorista e a terceiros, não comportando reparos que possibilitem seu enquadramento nas normas estabelecidas pela legislação de trânsito, será removido da estação de inspeção para local designado pelo DETRAN/RS.
§ 2º
Quando o veículo apresentar divergências graves quanto a sua identificação, a caracterizar possível fraude ou delito, será removido por guincho para local designado pelo DETRAN/RS com simultânea comunicação à autoridade policial.