Artigo 16, Parágrafo 1 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 11311 de 20 de Janeiro de 1999
Dispõe sobre a Inspeção Técnica de Veículos no Estado do Rio Grande do Sul e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 16
Serão cobradas tarifas que assegurem amortização e remuneração justa e razoável:
I
do investimento em execução de obras;
II
das despesas com a prestação de serviços, inclusive de administração do sistema.
§ 1º
As tarifas atenderão ao princípio da modicidade e serão calculadas por meio de planilhas elaboradas pelo poder concedente, com motivação e razoabilidade, considerando parâmetros, coeficientes e métodos de cálculos reconhecidos técnica e cientificamente.
§ 2º
Caberá à Agência Estadual de Regulação dos Serviços Públicos Delegados do Rio Grande do Sul - AGERGS, controlar, fiscalizar, bem como, se for o caso, normatizar, padronizar e fixar tarifas do serviço previsto nesta lei.
§ 3º
Os municípios nas suas circunscrições instituirão Comissão de Controle Social com representação paritária do poder concessionário e usuários, para fins de fiscalização dos serviços de inspeção veicular, bem como, para deliberação sobre as questões tarifárias.