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Artigo 7º, Inciso II da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 11311 de 20 de Janeiro de 1999

Dispõe sobre a Inspeção Técnica de Veículos no Estado do Rio Grande do Sul e dá outras providências.

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Art. 7º

Os defeitos constatados na Inspeção Técnica de Veículos obedecerão à seguinte classificação:

I

DMG - "Defeito Muito Grave". - defeito que coloque em risco a segurança do trânsito, sendo vedada a sua circulação até a comprovação do conserto em nova inspeção.

II

DG - "Defeito Grave" - defeito que põe em risco a segurança do trânsito, devendo ser observados os cuidados para circulação até a realização de nova inspeção em prazo fixado pelo poder concedente.

III

"Defeito Leve" - defeito que não provoca risco à segurança do trânsito, sendo autorizada a circulação para conserto.