Artigo 10º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 11311 de 20 de Janeiro de 1999
Dispõe sobre a Inspeção Técnica de Veículos no Estado do Rio Grande do Sul e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 10
Em todas as etapas do cronograma de reprovação, os casos de DL - Defeito Leve deverão ser comunicados ao proprietário do veículo para a respectiva reparação.
Parágrafo único
Ficam dispensados de realizar a inspeção os veículos de coleção e as viaturas militares.