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Artigo 10º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 11311 de 20 de Janeiro de 1999

Dispõe sobre a Inspeção Técnica de Veículos no Estado do Rio Grande do Sul e dá outras providências.

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Art. 10

Em todas as etapas do cronograma de reprovação, os casos de DL - Defeito Leve deverão ser comunicados ao proprietário do veículo para a respectiva reparação.

Parágrafo único

Ficam dispensados de realizar a inspeção os veículos de coleção e as viaturas militares.