Artigo 2º, Inciso I da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 11311 de 20 de Janeiro de 1999
Dispõe sobre a Inspeção Técnica de Veículos no Estado do Rio Grande do Sul e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
A Inspeção Técnica de Veículos abrangerá:
I
identificação do veículo;
II
equipamentos obrigatórios e proibidos, constantes do Anexo I da Resolução nº 84/98 do CONTRAN;
III
sistema de sinalização;
IV
sistema de iluminação;
V
sistema de freios;
VI
sistema de direção;
VII
sistema de eixo e suspensão;
VIII
pneus e rodas;
IX
sistemas de componentes complementares.
§ 1º
A análise e aferição das emissões de gases e dos ruídos deverão obedecer aos preceitos contidos nas resoluções do Conselho Nacional do Meio Ambiente - CONAMA - sobre a matéria.
§ 2º
A qualquer momento, a critério do Departamento Estadual de Trânsito DETRAN/RS, especialmente em caso de envolvimento em acidentes, o veículo poderá ser requisitado a nova inspeção antes de voltar a trafegar.
§ 3º
Todos os municípios deverão ser atendidos pelo sistema de Inspeção Técnica de Veículos, fixa ou móvel, facultado ao proprietário a escolha do local para submeter o veículo à inspeção.