JurisHand AI Logo
Acessar legislação inteira

Artigo 13, Inciso II da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 11311 de 20 de Janeiro de 1999

Dispõe sobre a Inspeção Técnica de Veículos no Estado do Rio Grande do Sul e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 13

As autoridades municipais conveniadas ou as concessionárias deverão garantir a qualidade e a eficiência dos serviços prestados aos proprietários dos veículos, atendendo aos seguintes requisitos:

I

dispor de arranjo organizacional e sistema administrativo-operacional que permitam seja a inspeção executada no limite de tempo fixado pelo manual de procedimentos;

II

possuir local adequado para estacionamento de veículos, onde seu funcionamento não implique prejuízo ao tráfego em suas imediações;

III

dispor de área administrativa para funcionamento dos serviços de apoio às inspeções e área de atendimento aos clientes que garanta seu conforto e segurança;

IV

apresentar distribuição racional de equipamentos que dispense manobras para correção do posicionamento dos veículos durante a inspeção.

Parágrafo único

As estações de inspeção deverão estar capacitadas a prestar os serviços de inspeção para todos os grupos de veículos (automóvel, caminhonete, camioneta, motocicleta, microônibus, ônibus, caminhão e reboque).