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Artigo 9º, Inciso IV, Alínea a da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 11311 de 20 de Janeiro de 1999

Dispõe sobre a Inspeção Técnica de Veículos no Estado do Rio Grande do Sul e dá outras providências.

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Art. 9º

A Inspeção Técnica de Veículos será realizada observando-se o seguinte:

I

a Inspeção será obrigatoriamente realizada em veículos com mais de três anos da fabricação cadastrados no RENAVAM.

II

a Inspeção terá a seguinte periodicidade:

a

semestral para os veículos destinados ao transporte de escolares;

b

anual para os demais veículos;

III

no primeiro ano da inspeção a reprovação do veículo dar-se-á nas seguintes condições:

a

quando constatada a existência de Defeito Muito Grave - DMG e

b

quando constatada a existência de Defeito Grave - DG no sistema de freios e nos equipamentos obrigatórios e proibidos;

IV

no segundo ano da inspeção a reprovação dar-se-á nas seguintes situações:

a

na constatação de qualquer defeito relacionado no inciso anterior e

b

quando constatado Defeito Grave - DG no sistema de direção, pneus e rodas.

V

a partir do terceiro ano de inspeção serão reprovados aqueles veículos que apresentarem qualquer defeito classificado como Defeito Muito Grave - DMG e Defeito Grave - DG.