Artigo 13, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 11311 de 20 de Janeiro de 1999
Dispõe sobre a Inspeção Técnica de Veículos no Estado do Rio Grande do Sul e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 13
As autoridades municipais conveniadas ou as concessionárias deverão garantir a qualidade e a eficiência dos serviços prestados aos proprietários dos veículos, atendendo aos seguintes requisitos:
I
dispor de arranjo organizacional e sistema administrativo-operacional que permitam seja a inspeção executada no limite de tempo fixado pelo manual de procedimentos;
II
possuir local adequado para estacionamento de veículos, onde seu funcionamento não implique prejuízo ao tráfego em suas imediações;
III
dispor de área administrativa para funcionamento dos serviços de apoio às inspeções e área de atendimento aos clientes que garanta seu conforto e segurança;
IV
apresentar distribuição racional de equipamentos que dispense manobras para correção do posicionamento dos veículos durante a inspeção.
Parágrafo único
As estações de inspeção deverão estar capacitadas a prestar os serviços de inspeção para todos os grupos de veículos (automóvel, caminhonete, camioneta, motocicleta, microônibus, ônibus, caminhão e reboque).