Artigo 1º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 11311 de 20 de Janeiro de 1999
Dispõe sobre a Inspeção Técnica de Veículos no Estado do Rio Grande do Sul e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Os veículos automotores registrados no Estado do Rio Grande do Sul, como condição ao seu licenciamento, deverão ser submetidos à Inspeção Técnica de Veículos - ITV, em conformidade com o que dispõe o artigo 104 da Lei Federal 9.503, de 23 de setembro de 1997, - Código de Trânsito Brasileiro - CTB.
Parágrafo único
A Inspeção Técnica de Veículos tem por objetivo inspecionar e atestar as reais condições dos itens de segurança da frota em circulação, observando o método de classificação dos defeitos do veículo, os conceitos e definições da Resolução nº 84/98 do CONTRAN, e, ainda, as normas estabelecidas pela ABNT - Associação Brasileira de Normas Técnicas.