Artigo 9º, Inciso IV da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 11311 de 20 de Janeiro de 1999
Dispõe sobre a Inspeção Técnica de Veículos no Estado do Rio Grande do Sul e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 9º
A Inspeção Técnica de Veículos será realizada observando-se o seguinte:
I
a Inspeção será obrigatoriamente realizada em veículos com mais de três anos da fabricação cadastrados no RENAVAM.
II
a Inspeção terá a seguinte periodicidade:
a
semestral para os veículos destinados ao transporte de escolares;
b
anual para os demais veículos;
III
no primeiro ano da inspeção a reprovação do veículo dar-se-á nas seguintes condições:
a
quando constatada a existência de Defeito Muito Grave - DMG e
b
quando constatada a existência de Defeito Grave - DG no sistema de freios e nos equipamentos obrigatórios e proibidos;
IV
no segundo ano da inspeção a reprovação dar-se-á nas seguintes situações:
a
na constatação de qualquer defeito relacionado no inciso anterior e
b
quando constatado Defeito Grave - DG no sistema de direção, pneus e rodas.
V
a partir do terceiro ano de inspeção serão reprovados aqueles veículos que apresentarem qualquer defeito classificado como Defeito Muito Grave - DMG e Defeito Grave - DG.