Artigo 8º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 11311 de 20 de Janeiro de 1999
Dispõe sobre a Inspeção Técnica de Veículos no Estado do Rio Grande do Sul e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 8º
Todas as máquinas, equipamentos e instrumentos utilizados nos serviços de inspeção serão aferidos periodicamente, conforme critérios estabelecidos pelo órgão máximo executivo de trânsito da União.