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Artigo 8º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 11311 de 20 de Janeiro de 1999

Dispõe sobre a Inspeção Técnica de Veículos no Estado do Rio Grande do Sul e dá outras providências.

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Art. 8º

Todas as máquinas, equipamentos e instrumentos utilizados nos serviços de inspeção serão aferidos periodicamente, conforme critérios estabelecidos pelo órgão máximo executivo de trânsito da União.