Artigo 17, Parágrafo Único, Inciso III da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 11311 de 20 de Janeiro de 1999
Dispõe sobre a Inspeção Técnica de Veículos no Estado do Rio Grande do Sul e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 17
O município conveniado, o consórcio de municípios conveniados ou concessionária repassará, mensalmente, ao Estado, 10% (dez por cento) da quantia auferida pelo recebimento das tarifas, a título de gerenciamento e fiscalização dos serviços prestados.
Parágrafo único
A quantia decorrente do percentual referido no artigo anterior terá as seguintes destinações mínimas:
I
40% (quarenta por cento) para o Fundo Especial da Segurança Pública - FESP.
II
10% (dez por cento) para a celebração de convênios de cooperação com os Conselhos Pró-Segurança - CONSEPRO, ou órgãos equivalentes regularmente registrados e cadastrados pela Secretaria da Justiça e da Segurança do Estado do Rio Grande do Sul.
III
10% (dez por cento) para fundo especial a ser criado por lei, para o benefício de vítimas de acidentes de trânsito ocorridos no território do Estado.