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Artigo 12, Parágrafo 2 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 11311 de 20 de Janeiro de 1999

Dispõe sobre a Inspeção Técnica de Veículos no Estado do Rio Grande do Sul e dá outras providências.

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Art. 12

As estações de inspeção deverão, ao final da inspeção técnica, emitir, automaticamente, atestado relativo a cada veículo contendo os resultados obtidos.

§ 1º

O veículo cujo atestado consignar o estado "REPROVADO" por oferecer riscos iminentes ao motorista e a terceiros, não comportando reparos que possibilitem seu enquadramento nas normas estabelecidas pela legislação de trânsito, será removido da estação de inspeção para local designado pelo DETRAN/RS.

§ 2º

Quando o veículo apresentar divergências graves quanto a sua identificação, a caracterizar possível fraude ou delito, será removido por guincho para local designado pelo DETRAN/RS com simultânea comunicação à autoridade policial.