Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 10607 de 28 de Dezembro de 1995
Institui o Programa de Reforma do Estado - PRE e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:
Publicado por Governo do Estado do Rio Grande do Sul
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 28 de dezembro de 1995.
É instituído o Programa de Reforma do Estado, que será regido pelos seguintes objetivos fundamentais:
permitir a retomada de investimentos nas sociedades e atividades que vierem a ser transferidas à iniciativa privada;
permitir à administração pública concentrar seus esforços nas atividades em que a presença do Estado assegure o bem estar social.
permitir à Administração Pública concentrar esforços na busca de recursos do Programa de Reforma do Estado, por meio da reestruturação dos Fundos e Vinculações de Receitas Instituídas por Lei no âmbito do Poder Executivo Estadual, excetuadas as transferências constitucionais e legais aos municípios, os Fundos e Receitas Vinculadas estabelecidas por legislação federal, bem como as advindas de convênios
Com vistas à consecução dos objetivos elencados no artigo 1º, poderão ser tomadas medidas de desestatização de empreendimentos que caracterizem a intervenção do Estado na atividade econômica.
Considera-se desestatização, para efeitos desta Lei, a alienação, pelo Estado, de direitos que lhe assegurem, diretamente ou através de controladas, preponderância nas deliberações sociais e o poder de eleger a maioria dos administradores da sociedade, bem assim a alienação das participações minoritárias diretas e indiretas do Estado, no capital social de quaisquer outras sociedades.
dissolução de sociedades ou desativação parcial de seus empreendimentos, com a conseqüente alienação de seus ativos.
alienação de participação societária, inclusive de controle acionário, abertura ou aumento de capital, com renúncia ou cessão, total ou parcial, de direitos de subscrição, mediante pregão em bolsa de valores ou oferta pública de distribuição de valores mobiliários nos mercados primário ou secundário, observadas as normas expedidas pela Comissão de Valores Mobiliários – CVM.
Quando a desestatização for operada pelas modalidades de que tratam os incisos I, II e VII do “caput”, inclusive com alienação do controle acionário, acompanhado ou não de oferta pública secundária de ações de propriedade do Estado ou de empresa por ele controlada, direta ou indiretamente, a licitação poderá dar-se mediante oferta pública de distribuição de valores mobiliários nos mercados primário ou secundário, observadas as normas expedidas pela CVM.
Nas hipóteses em que a licitação se dê mediante oferta pública de distribuição de valores mobiliários nos mercados primário ou secundário, nos termos do § 1º deste artigo, o processo de desestatização e sua respectiva publicidade observará o disposto nas normas expedidas pela CVM, não se aplicando o disposto nos arts. 4º e 5º desta Lei.
Os processos de desestatização observarão, além das normas fixadas no artigo anterior, os seguintes preceitos:
serão precedidos de editais publicados, na íntegra, na Imprensa Oficial e de avisos, no mínimo, em dois órgãos de grande circulação, expondo as condições do processo e da situação econômica e financeira da sociedade incluída no Programa de Reforma do Estado;
a alienação de ações a pessoas jurídicas domiciliadas e residentes no exterior, bem como as pessoas jurídicas controladas por aquelas, deverão observar os mesmos limites, termos e condições estabelecidos pela legislação em vigor.
Para a publicidade das condições em que se processará a desestatização, assim como da situação econômica, financeira e operacional de cada sociedade incluída no Programa de Reforma do Estado - PRE constarão dos Editais, pelo menos, os elementos seguintes:
justificativa da desestatização, indicando o percentual do capital social da sociedade a ser alienado;
passivo exigível das sociedades, indicando a quem caberá sua responsabilidade, após a desestatização;
situação econômico-financeira da sociedade, especificando lucros ou prejuízos, endividamento interno e externo, pagamento de dividendos ou recebimento de recursos providos pelo Governo Estadual nos últimos exercícios;
informações sobre a existência ou não de controle de preços sobre produtos ou serviços da sociedade a desestatizar e qual a variação dos mesmos nos últimos exercícios e respectiva comparação com os índices de inflação, quando for o caso;
critério de fixação do preço total de alienação da sociedade e o valor de cada ação, com base em laudo de avaliação.
Poderá o Estado deter ações de classe especial do capital social de sociedades desestatizadas, que lhe confira poder de veto em determinadas matérias, as quais deverão ser caracterizadas nos estatutos sociais destas mesmas sociedades.
Fica criado o Fundo de Reforma do Estado, a ser regulamentado por ato do Poder Executivo, cujo patrimônio ser constituído por direitos ou títulos representativos da propriedade das ações e cotas de capital de sociedades em que o Estado possua participação, majoritária ou não, e pela totalidade das receitas decorrentes do Programa de Reforma do Estado, especialmente:
da alienação de ações de sociedades em que o Estado detenha, direta ou indiretamente, a maioria do controle acionário;
da alienação de bens, móveis e imóveis, e direitos de propriedade do Estado e que para esse fim sejam motivo de lei específica;
do pagamento de dividendos e bonificações com origens nas participações constantes dos incisos I e II;
de recursos provenientes de amortizações de financiamentos concedidos por outros fundos estaduais.
dos saldos de valores apurados em 31 de dezembro de 2011, dos passivos potenciais dos Fundos e Receitas Vinculadas, limitados a 90% (noventa por cento) dos saldos de valores apurados em 30 de novembro de 2012, instituídos para o Poder Executivo Estadual, excetuadas as transferências constitucionais e legais aos municípios, bem como Fundos e Receitas Vinculadas estabelecidas por legislação federal;
de 100% (cem por cento) do saldo apurado em 30 de novembro de 2012 do passivo potencial do Fundo de Investimentos Urbanos - FUNDURBANO-RS.
o superávit financeiro do exercício dos fundos do Estado, excetuadas as transferências constitucionais, legais e voluntárias recebidas da União, fundos e receitas vinculadas estabelecidas por legislação federal e operações de crédito; e
Em casos de especial interesse para o incremento sócio-econômico do Estado, fica autorizada a aplicação de recursos do Fundo de Reforma do Estado - FRE em outros fundos estaduais de desenvolvimento ou fomento, mediante aprovação do Conselho Diretor do Programa de Reforma do Estado.
Para a recomposição do valor aplicado poderão ser admitidos instrumentos representativos de créditos oriundos de financiamentos concedidos por fundos estaduais de desenvolvimento ou fomento, em conformidade com decisão do Conselho Diretor - COD.
Entende-se por superávit financeiro, para fins do inciso XIII do “caput” deste artigo, a diferença positiva entre o ativo financeiro e o passivo financeiro, apurado no Demonstrativo do Patrimônio Financeiro do exercício.
Parte do saldo referido no inciso XIV do “caput” deste artigo poderá ser devolvida ao respectivo fundo para a regularização de pagamentos.
Os recursos oriundos do Programa de Reforma do Estado disponíveis no Fundo de Reforma do Estado, serão utilizados da seguinte forma:
no financiamento de investimentos públicos para o Estado do Rio Grande do Sul, bem como em investimentos necessários à implantação, no Estado, de empreendimentos estratégicos privados, cujo montante de recursos seja de grande relevância e revestidos de ineditismo;
em financiamentos voltados à implantação de empreendimentos ou complexos industriais privados destinados, dentre outras finalidades, ao incremento da economia regional, à geração de empregos e ao aumento da competitividade da indústria gaúcha.
no Fundo destinado para a centralização dos recursos para ações, projetos ou programas voltados para a resiliência climática e para o enfrentamento das consequências sociais, econômicas e ambientais decorrentes dos eventos climáticos ocorridos no território do Estado do Rio Grande do Sul nos anos de 2023 e 2024.
O financiamento de que trata o inciso IV do artigo anterior, somente será concedido a Complexos Industriais, sediados no mesmo distrito industrial, cujo projeto global atenda, no conjunto, os seguintes requisitos:
utilização de matéria-prima e componentes produzidos no Estado, respeitada a disponibilidade e as condições de preço e qualidade e assistência técnica;
Compete ao Conselho Diretor do Programa de Reforma do Estado - COD o exame, a aprovação e a designação de um órgão de fiscalização dos projetos;
O exame dos projetos e a verificação do implemento dos pressupostos, taxativamente elencados, poderá ser procedida por um Grupo Técnico especialmente designado pelo COD;
O valor total do financiamento, bem como a sistemática de liberação, para cada projeto, será fixado pelo COD.
o saldo devedor será amortizado em 120 (cento e vinte) parcelas mensais, iguais e sucessivas, computados os juros acumulados durante o período de carência;
os juros serão de, no mínimo, 6% (seis por cento) ao ano e capitalizados durante o período de carência.
O financiamento será garantido por título de crédito a ser emitido pelo beneficiário e/ou garantia real.
Fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos especiais até os valores dos recursos obtidos com o Programa de Reforma do Estado bem como cancelar créditos e despesas devido à desestatização.
O Programa de Reforma do Estado terá um Conselho Diretor - COD, assessorado por uma Secretaria Executiva, diretamente subordinada ao Governador do Estado, composto por sete (7) membros titulares e seus respectivos suplentes.
A designação do Presidente do Conselho Diretor e demais membros titulares e suplentes será de competência do Governador do Estado.
Funcionará junto ao Conselho Diretor um membro da Procuradoria-Geral do Estado, designado pelo Governador do Estado, por proposta do Procurador-Geral.
Poderão participar das reuniões do Conselho Diretor, sem direito a voto, quaisquer outras pessoas cuja presença, a critério de seus membros, seja considerada necessária para a apreciação dos processos.
Os membros do Conselho Diretor, os funcionários em serviço no referido Conselho, os agentes políticos da administração, os membros dos Conselhos da Administração ou assemelhados, e os membros das Diretorias Executivas, seus cônjuges e parentes até o segundo grau, não poderão adquirir ações ou bens pertencentes às sociedades incluídas no Programa de Reforma do Estado.
Os membros titulares e suplentes do Conselho Diretor não farão jus a remuneração, sendo as funções desenvolvidas pelos mesmos consideradas de interesse público relevante.
Os membros do Conselho, quando em viagem a serviço do Programa Estadual de Desestatização, farão jus a despesas de transporte e diárias de hospedagem, na mesma classe de Secretário de Estado.
apresentar, trimestralmente, ao Governador do Estado, relatório de execução do Programa de Reforma do Estado;
aprovar ajustes administrativos nas sociedades a serem desestatizadas, bem como o saneamento financeiro, que sejam necessários à implantação dos processos de alienação;
aprovar as condições gerais de venda, na forma da Lei, das ações representativas do controle acionário, outros bens e direitos, aí se incluindo a definição dos meios de pagamento, e o preço mínimo dos bens ou valores mobiliários a serem alienados;
fiscalizar a estrita observância dos princípios consagrados nesta Lei e assegurar a rigorosa transparência dos processos de alienação;
assegurar a observância dos direitos dos empregados participantes do sistema de previdência privada da instituição a ser desestatizada, observada a legislação pertinente;
definir o volume de ações a serem oferecidas aos empregados das sociedades desestatizadas, submetendo ao Governador do Estado os critérios de sua participação na aquisição de ações, respeitada a avaliação mínima;
promover licitações, para a contratação de serviços de consultoria econômica, avaliação de bens e auditorias necessárias aos processos de alienação de capitais;
promover ampla articulação com o sistema de distribuição de valores mobiliários e as Bolsas de Valores, objetivando estimular a dispersão do capital das sociedades integrantes do Programa de Reforma do Estado;
determinar quais as informações necessárias à instrução de cada processo de alienação, além dos já definidos nesta Lei;
solicitar informações e apoio às Secretarias de Estado, seus órgãos supervisionados e vinculados, necessários à execução do Programa de Reforma do Estado;
sugerir a criação de ações de classe especial e as matérias que elas disciplinarão, para fins do artigo 4º desta Lei;
apurar, mediante representação fundamentada, qualquer denúncia de irregularidade nos processos de desestatização, adotando as providências necessárias para assegurar absoluta transparência e legitimidade aos procedimentos.
O Poder Executivo fornecerá ao Poder Legislativo, trimestralmente, relatório completo das atividades do Conselho Diretor do Programa de Reforma do Estado.
Fica o Poder Executivo autorizado a alienar os títulos representativos do capital social de entidades das quais o Estado seja acionista ou sócio majoritário por exigência constitucional ou legal, que excederem ao mínimo necessário à manutenção do controle sobre as deliberações sociais e do poder de eleger a maioria de seus administradores.
Aplica-se o disposto no artigo 1º da Lei nº 6.283, de 25 de outubro de 1971, às subsidiárias das entidades da Administração Indireta do Estado, bem como às participações de qualquer delas em empresa privada.
É facultado ao Poder Legislativo, Poder Judiciário, Ministério Público, Tribunal de Contas e OAB indicar representante para acompanhar quaisquer dos procedimentos de desestatização decorrentes do Programa de Reforma de Estado.
As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão à conta de dotação própria para esse fim destinada, suplementada se necessário.
O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias, contados da data de sua publicação.
ANTONIO BRITTO, Governador do Estado.