JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 15 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 10607 de 28 de Dezembro de 1995

Institui o Programa de Reforma do Estado - PRE e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 15

O Poder Executivo fornecerá ao Poder Legislativo, trimestralmente, relatório completo das atividades do Conselho Diretor do Programa de Reforma do Estado.

Art. 15 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 10607 /1995