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Artigo 16 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 10607 de 28 de Dezembro de 1995

Institui o Programa de Reforma do Estado - PRE e dá outras providências.

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Art. 16

Fica o Poder Executivo autorizado a alienar os títulos representativos do capital social de entidades das quais o Estado seja acionista ou sócio majoritário por exigência constitucional ou legal, que excederem ao mínimo necessário à manutenção do controle sobre as deliberações sociais e do poder de eleger a maioria de seus administradores.

Art. 16 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 10607 /1995