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Artigo 17 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 10607 de 28 de Dezembro de 1995

Institui o Programa de Reforma do Estado - PRE e dá outras providências.

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Art. 17

Aplica-se o disposto no artigo 1º da Lei nº 6.283, de 25 de outubro de 1971, às subsidiárias das entidades da Administração Indireta do Estado, bem como às participações de qualquer delas em empresa privada.

Art. 17 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 10607 /1995