Artigo 18 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 10607 de 28 de Dezembro de 1995
Institui o Programa de Reforma do Estado - PRE e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 18
É facultado ao Poder Legislativo, Poder Judiciário, Ministério Público, Tribunal de Contas e OAB indicar representante para acompanhar quaisquer dos procedimentos de desestatização decorrentes do Programa de Reforma de Estado.