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Artigo 18 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 10607 de 28 de Dezembro de 1995

Institui o Programa de Reforma do Estado - PRE e dá outras providências.

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Art. 18

É facultado ao Poder Legislativo, Poder Judiciário, Ministério Público, Tribunal de Contas e OAB indicar representante para acompanhar quaisquer dos procedimentos de desestatização decorrentes do Programa de Reforma de Estado.

Art. 18 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 10607 /1995