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Artigo 19 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 10607 de 28 de Dezembro de 1995

Institui o Programa de Reforma do Estado - PRE e dá outras providências.

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Art. 19

As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão à conta de dotação própria para esse fim destinada, suplementada se necessário.

Art. 19 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 10607 /1995