Artigo 3º, Inciso VI da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 10607 de 28 de Dezembro de 1995
Institui o Programa de Reforma do Estado - PRE e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
A desestatização será executada mediante as seguintes formas operacionais:
I
alienação de participação societária, inclusive de controle acionário;
II
abertura de capital;
III
(Revogado pela Lei nº 15.708, de 16 de setembro de 2021)
IV
transformação, incorporação, fusão ou cisão;
V
alienação, arrendamento, locação, comodato ou cessão de bens, direitos e instalações;
VI
dissolução de sociedades ou desativação parcial de seus empreendimentos, com a conseqüente alienação de seus ativos.
VII
alienação de participação societária, inclusive de controle acionário, abertura ou aumento de capital, com renúncia ou cessão, total ou parcial, de direitos de subscrição, mediante pregão em bolsa de valores ou oferta pública de distribuição de valores mobiliários nos mercados primário ou secundário, observadas as normas expedidas pela Comissão de Valores Mobiliários – CVM.
§ 1º
Quando a desestatização for operada pelas modalidades de que tratam os incisos I, II e VII do “caput”, inclusive com alienação do controle acionário, acompanhado ou não de oferta pública secundária de ações de propriedade do Estado ou de empresa por ele controlada, direta ou indiretamente, a licitação poderá dar-se mediante oferta pública de distribuição de valores mobiliários nos mercados primário ou secundário, observadas as normas expedidas pela CVM.
§ 2º
Nas hipóteses em que a licitação se dê mediante oferta pública de distribuição de valores mobiliários nos mercados primário ou secundário, nos termos do § 1º deste artigo, o processo de desestatização e sua respectiva publicidade observará o disposto nas normas expedidas pela CVM, não se aplicando o disposto nos arts. 4º e 5º desta Lei.