Artigo 4º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 10607 de 28 de Dezembro de 1995
Institui o Programa de Reforma do Estado - PRE e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Os processos de desestatização observarão, além das normas fixadas no artigo anterior, os seguintes preceitos:
I
serão precedidos de editais publicados, na íntegra, na Imprensa Oficial e de avisos, no mínimo, em dois órgãos de grande circulação, expondo as condições do processo e da situação econômica e financeira da sociedade incluída no Programa de Reforma do Estado;
II
a alienação de ações a pessoas jurídicas domiciliadas e residentes no exterior, bem como as pessoas jurídicas controladas por aquelas, deverão observar os mesmos limites, termos e condições estabelecidos pela legislação em vigor.