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Artigo 4º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 10607 de 28 de Dezembro de 1995

Institui o Programa de Reforma do Estado - PRE e dá outras providências.

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Art. 4º

Os processos de desestatização observarão, além das normas fixadas no artigo anterior, os seguintes preceitos:

I

serão precedidos de editais publicados, na íntegra, na Imprensa Oficial e de avisos, no mínimo, em dois órgãos de grande circulação, expondo as condições do processo e da situação econômica e financeira da sociedade incluída no Programa de Reforma do Estado;

II

a alienação de ações a pessoas jurídicas domiciliadas e residentes no exterior, bem como as pessoas jurídicas controladas por aquelas, deverão observar os mesmos limites, termos e condições estabelecidos pela legislação em vigor.

Art. 4º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 10607 /1995