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Artigo 2º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 10607 de 28 de Dezembro de 1995

Institui o Programa de Reforma do Estado - PRE e dá outras providências.

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Art. 2º

Com vistas à consecução dos objetivos elencados no artigo 1º, poderão ser tomadas medidas de desestatização de empreendimentos que caracterizem a intervenção do Estado na atividade econômica.

Parágrafo único

Considera-se desestatização, para efeitos desta Lei, a alienação, pelo Estado, de direitos que lhe assegurem, diretamente ou através de controladas, preponderância nas deliberações sociais e o poder de eleger a maioria dos administradores da sociedade, bem assim a alienação das participações minoritárias diretas e indiretas do Estado, no capital social de quaisquer outras sociedades.

Art. 2º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 10607 /1995