Artigo 13, Parágrafo 4 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 10607 de 28 de Dezembro de 1995
Institui o Programa de Reforma do Estado - PRE e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 13
O Programa de Reforma do Estado terá um Conselho Diretor - COD, assessorado por uma Secretaria Executiva, diretamente subordinada ao Governador do Estado, composto por sete (7) membros titulares e seus respectivos suplentes.
§ 1º
A designação do Presidente do Conselho Diretor e demais membros titulares e suplentes será de competência do Governador do Estado.
§ 2º
Funcionará junto ao Conselho Diretor um membro da Procuradoria-Geral do Estado, designado pelo Governador do Estado, por proposta do Procurador-Geral.
§ 3º
O Presidente do Conselho Diretor terá, além de voto ordinário, o voto de qualidade.
§ 4º
Poderão participar das reuniões do Conselho Diretor, sem direito a voto, quaisquer outras pessoas cuja presença, a critério de seus membros, seja considerada necessária para a apreciação dos processos.
§ 5º
Os membros do Conselho Diretor, os funcionários em serviço no referido Conselho, os agentes políticos da administração, os membros dos Conselhos da Administração ou assemelhados, e os membros das Diretorias Executivas, seus cônjuges e parentes até o segundo grau, não poderão adquirir ações ou bens pertencentes às sociedades incluídas no Programa de Reforma do Estado.
§ 6º
Os membros titulares e suplentes do Conselho Diretor não farão jus a remuneração, sendo as funções desenvolvidas pelos mesmos consideradas de interesse público relevante.
§ 7º
Os membros do Conselho, quando em viagem a serviço do Programa Estadual de Desestatização, farão jus a despesas de transporte e diárias de hospedagem, na mesma classe de Secretário de Estado.