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Artigo 13 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 10607 de 28 de Dezembro de 1995

Institui o Programa de Reforma do Estado - PRE e dá outras providências.

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Art. 13

O Programa de Reforma do Estado terá um Conselho Diretor - COD, assessorado por uma Secretaria Executiva, diretamente subordinada ao Governador do Estado, composto por sete (7) membros titulares e seus respectivos suplentes.

§ 1º

A designação do Presidente do Conselho Diretor e demais membros titulares e suplentes será de competência do Governador do Estado.

§ 2º

Funcionará junto ao Conselho Diretor um membro da Procuradoria-Geral do Estado, designado pelo Governador do Estado, por proposta do Procurador-Geral.

§ 3º

O Presidente do Conselho Diretor terá, além de voto ordinário, o voto de qualidade.

§ 4º

Poderão participar das reuniões do Conselho Diretor, sem direito a voto, quaisquer outras pessoas cuja presença, a critério de seus membros, seja considerada necessária para a apreciação dos processos.

§ 5º

Os membros do Conselho Diretor, os funcionários em serviço no referido Conselho, os agentes políticos da administração, os membros dos Conselhos da Administração ou assemelhados, e os membros das Diretorias Executivas, seus cônjuges e parentes até o segundo grau, não poderão adquirir ações ou bens pertencentes às sociedades incluídas no Programa de Reforma do Estado.

§ 6º

Os membros titulares e suplentes do Conselho Diretor não farão jus a remuneração, sendo as funções desenvolvidas pelos mesmos consideradas de interesse público relevante.

§ 7º

Os membros do Conselho, quando em viagem a serviço do Programa Estadual de Desestatização, farão jus a despesas de transporte e diárias de hospedagem, na mesma classe de Secretário de Estado.

Art. 13 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 10607 /1995