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Artigo 6º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 10607 de 28 de Dezembro de 1995

Institui o Programa de Reforma do Estado - PRE e dá outras providências.

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Art. 6º

Poderá o Estado deter ações de classe especial do capital social de sociedades desestatizadas, que lhe confira poder de veto em determinadas matérias, as quais deverão ser caracterizadas nos estatutos sociais destas mesmas sociedades.

Art. 6º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 10607 /1995