Artigo 5º, Inciso I da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 10607 de 28 de Dezembro de 1995
Institui o Programa de Reforma do Estado - PRE e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
Para a publicidade das condições em que se processará a desestatização, assim como da situação econômica, financeira e operacional de cada sociedade incluída no Programa de Reforma do Estado - PRE constarão dos Editais, pelo menos, os elementos seguintes:
I
justificativa da desestatização, indicando o percentual do capital social da sociedade a ser alienado;
II
data do ato que determinou a constituição da sociedade estadual;
III
passivo exigível das sociedades, indicando a quem caberá sua responsabilidade, após a desestatização;
IV
situação econômico-financeira da sociedade, especificando lucros ou prejuízos, endividamento interno e externo, pagamento de dividendos ou recebimento de recursos providos pelo Governo Estadual nos últimos exercícios;
V
informações sobre a existência ou não de controle de preços sobre produtos ou serviços da sociedade a desestatizar e qual a variação dos mesmos nos últimos exercícios e respectiva comparação com os índices de inflação, quando for o caso;
VI
sumário dos estudos de avaliação da sociedade;
VII
critério de fixação do preço total de alienação da sociedade e o valor de cada ação, com base em laudo de avaliação.