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Artigo 1º, Inciso IV da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 10607 de 28 de Dezembro de 1995

Institui o Programa de Reforma do Estado - PRE e dá outras providências.

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Art. 1º

É instituído o Programa de Reforma do Estado, que será regido pelos seguintes objetivos fundamentais:

I

reestruturar a exploração pelo Estado da atividade econômica;

II

contribuir para a redução da dívida pública do Estado;

III

permitir a retomada de investimentos nas sociedades e atividades que vierem a ser transferidas à iniciativa privada;

IV

permitir à administração pública concentrar seus esforços nas atividades em que a presença do Estado assegure o bem estar social.

V

permitir à Administração Pública concentrar esforços na busca de recursos do Programa de Reforma do Estado, por meio da reestruturação dos Fundos e Vinculações de Receitas Instituídas por Lei no âmbito do Poder Executivo Estadual, excetuadas as transferências constitucionais e legais aos municípios, os Fundos e Receitas Vinculadas estabelecidas por legislação federal, bem como as advindas de convênios

Art. 1º, IV da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 10607 /1995