Artigo 8º, Inciso XIII da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 10607 de 28 de Dezembro de 1995
Institui o Programa de Reforma do Estado - PRE e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 8º
Fica criado o Fundo de Reforma do Estado, a ser regulamentado por ato do Poder Executivo, cujo patrimônio ser constituído por direitos ou títulos representativos da propriedade das ações e cotas de capital de sociedades em que o Estado possua participação, majoritária ou não, e pela totalidade das receitas decorrentes do Programa de Reforma do Estado, especialmente:
I
da alienação de ações de sociedades em que o Estado detenha, direta ou indiretamente, a maioria do controle acionário;
II
da alienação de ações de sociedades em que o Estado tenha participação minoritária;
III
da alienação de bens, móveis e imóveis, e direitos de propriedade do Estado e que para esse fim sejam motivo de lei específica;
IV
do pagamento de dividendos e bonificações com origens nas participações constantes dos incisos I e II;
V
da alienação de cotas de privatização que poderão vir a ser criadas;
VI
de recursos de organismos multilaterais;
VII
de recursos de dotações orçamentárias específicas;
VIII
da aplicação financeira das receitas acima identificadas.
IX
de recursos provenientes de amortizações de financiamentos concedidos por outros fundos estaduais.
X
dos saldos de valores apurados em 31 de dezembro de 2011, dos passivos potenciais dos Fundos e Receitas Vinculadas, limitados a 90% (noventa por cento) dos saldos de valores apurados em 30 de novembro de 2012, instituídos para o Poder Executivo Estadual, excetuadas as transferências constitucionais e legais aos municípios, bem como Fundos e Receitas Vinculadas estabelecidas por legislação federal;
XI
de 100% (cem por cento) do saldo apurado em 30 de novembro de 2012 do passivo potencial do Fundo de Investimentos Urbanos - FUNDURBANO-RS.
XII
as legalmente destinadas ao Fundo de Reforma do Estado;
XIII
o superávit financeiro do exercício dos fundos do Estado, excetuadas as transferências constitucionais, legais e voluntárias recebidas da União, fundos e receitas vinculadas estabelecidas por legislação federal e operações de crédito; e
XIV
o saldo, ao final do exercício financeiro, do passivo potencial dos fundos do Estado.
§ 1º
Em casos de especial interesse para o incremento sócio-econômico do Estado, fica autorizada a aplicação de recursos do Fundo de Reforma do Estado - FRE em outros fundos estaduais de desenvolvimento ou fomento, mediante aprovação do Conselho Diretor do Programa de Reforma do Estado.
§ 2º
Para a recomposição do valor aplicado poderão ser admitidos instrumentos representativos de créditos oriundos de financiamentos concedidos por fundos estaduais de desenvolvimento ou fomento, em conformidade com decisão do Conselho Diretor - COD.
§ 3º
Entende-se por superávit financeiro, para fins do inciso XIII do “caput” deste artigo, a diferença positiva entre o ativo financeiro e o passivo financeiro, apurado no Demonstrativo do Patrimônio Financeiro do exercício.
§ 4º
Parte do saldo referido no inciso XIV do “caput” deste artigo poderá ser devolvida ao respectivo fundo para a regularização de pagamentos.