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Artigo 8º, Inciso XIII da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 10607 de 28 de Dezembro de 1995

Institui o Programa de Reforma do Estado - PRE e dá outras providências.

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Art. 8º

Fica criado o Fundo de Reforma do Estado, a ser regulamentado por ato do Poder Executivo, cujo patrimônio ser constituído por direitos ou títulos representativos da propriedade das ações e cotas de capital de sociedades em que o Estado possua participação, majoritária ou não, e pela totalidade das receitas decorrentes do Programa de Reforma do Estado, especialmente:

I

da alienação de ações de sociedades em que o Estado detenha, direta ou indiretamente, a maioria do controle acionário;

II

da alienação de ações de sociedades em que o Estado tenha participação minoritária;

III

da alienação de bens, móveis e imóveis, e direitos de propriedade do Estado e que para esse fim sejam motivo de lei específica;

IV

do pagamento de dividendos e bonificações com origens nas participações constantes dos incisos I e II;

V

da alienação de cotas de privatização que poderão vir a ser criadas;

VI

de recursos de organismos multilaterais;

VII

de recursos de dotações orçamentárias específicas;

VIII

da aplicação financeira das receitas acima identificadas.

IX

de recursos provenientes de amortizações de financiamentos concedidos por outros fundos estaduais.

X

dos saldos de valores apurados em 31 de dezembro de 2011, dos passivos potenciais dos Fundos e Receitas Vinculadas, limitados a 90% (noventa por cento) dos saldos de valores apurados em 30 de novembro de 2012, instituídos para o Poder Executivo Estadual, excetuadas as transferências constitucionais e legais aos municípios, bem como Fundos e Receitas Vinculadas estabelecidas por legislação federal;

XI

de 100% (cem por cento) do saldo apurado em 30 de novembro de 2012 do passivo potencial do Fundo de Investimentos Urbanos - FUNDURBANO-RS.

XII

as legalmente destinadas ao Fundo de Reforma do Estado;

XIII

o superávit financeiro do exercício dos fundos do Estado, excetuadas as transferências constitucionais, legais e voluntárias recebidas da União, fundos e receitas vinculadas estabelecidas por legislação federal e operações de crédito; e

XIV

o saldo, ao final do exercício financeiro, do passivo potencial dos fundos do Estado.

§ 1º

Em casos de especial interesse para o incremento sócio-econômico do Estado, fica autorizada a aplicação de recursos do Fundo de Reforma do Estado - FRE em outros fundos estaduais de desenvolvimento ou fomento, mediante aprovação do Conselho Diretor do Programa de Reforma do Estado.

§ 2º

Para a recomposição do valor aplicado poderão ser admitidos instrumentos representativos de créditos oriundos de financiamentos concedidos por fundos estaduais de desenvolvimento ou fomento, em conformidade com decisão do Conselho Diretor - COD.

§ 3º

Entende-se por superávit financeiro, para fins do inciso XIII do “caput” deste artigo, a diferença positiva entre o ativo financeiro e o passivo financeiro, apurado no Demonstrativo do Patrimônio Financeiro do exercício.

§ 4º

Parte do saldo referido no inciso XIV do “caput” deste artigo poderá ser devolvida ao respectivo fundo para a regularização de pagamentos.

Art. 8º, XIII da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 10607 /1995