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Artigo 14, Inciso XIII da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 10607 de 28 de Dezembro de 1995

Institui o Programa de Reforma do Estado - PRE e dá outras providências.

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Art. 14

Compete ao Conselho Diretor do Programa de Reforma do Estado:

I

propor ao Governador do Estado o cronograma do Programa de Reforma do Estado;

II

divulgar o cronograma de execução do Programa de Reforma do Estado;

III

coordenar, supervisionar e fiscalizar a execução do Programa de Reforma do Estado;

IV

apresentar, trimestralmente, ao Governador do Estado, relatório de execução do Programa de Reforma do Estado;

V

aprovar ajustes administrativos nas sociedades a serem desestatizadas, bem como o saneamento financeiro, que sejam necessários à implantação dos processos de alienação;

VI

aprovar as condições gerais de venda, na forma da Lei, das ações representativas do controle acionário, outros bens e direitos, aí se incluindo a definição dos meios de pagamento, e o preço mínimo dos bens ou valores mobiliários a serem alienados;

VII

fiscalizar a estrita observância dos princípios consagrados nesta Lei e assegurar a rigorosa transparência dos processos de alienação;

VIII

aprovar a destinação dos recursos resultantes das alienações do Programa de Reforma do Estado;

IX

assegurar a observância dos direitos dos empregados participantes do sistema de previdência privada da instituição a ser desestatizada, observada a legislação pertinente;

X

definir o volume de ações a serem oferecidas aos empregados das sociedades desestatizadas, submetendo ao Governador do Estado os critérios de sua participação na aquisição de ações, respeitada a avaliação mínima;

XI

expedir normas e resoluções necessárias ao cumprimento de suas atribuições;

XII

fornecer as informações que vierem a ser solicitadas sobre o Programa de Reforma do Estado;

XIII

promover licitações, para a contratação de serviços de consultoria econômica, avaliação de bens e auditorias necessárias aos processos de alienação de capitais;

XIV

promover ampla articulação com o sistema de distribuição de valores mobiliários e as Bolsas de Valores, objetivando estimular a dispersão do capital das sociedades integrantes do Programa de Reforma do Estado;

XV

determinar quais as informações necessárias à instrução de cada processo de alienação, além dos já definidos nesta Lei;

XVI

solicitar informações e apoio às Secretarias de Estado, seus órgãos supervisionados e vinculados, necessários à execução do Programa de Reforma do Estado;

XVII

preparar e manter documentação de cada processo de alienação;

XVIII

submeter ao Governador do Estado as contas relativas a cada processo de desestatização;

XIX

sugerir a criação de ações de classe especial e as matérias que elas disciplinarão, para fins do artigo 4º desta Lei;

XX

apurar, mediante representação fundamentada, qualquer denúncia de irregularidade nos processos de desestatização, adotando as providências necessárias para assegurar absoluta transparência e legitimidade aos procedimentos.

Art. 14, XIII da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 10607 /1995