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Artigo 5º, Inciso V da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 10607 de 28 de Dezembro de 1995

Institui o Programa de Reforma do Estado - PRE e dá outras providências.

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Art. 5º

Para a publicidade das condições em que se processará a desestatização, assim como da situação econômica, financeira e operacional de cada sociedade incluída no Programa de Reforma do Estado - PRE constarão dos Editais, pelo menos, os elementos seguintes:

I

justificativa da desestatização, indicando o percentual do capital social da sociedade a ser alienado;

II

data do ato que determinou a constituição da sociedade estadual;

III

passivo exigível das sociedades, indicando a quem caberá sua responsabilidade, após a desestatização;

IV

situação econômico-financeira da sociedade, especificando lucros ou prejuízos, endividamento interno e externo, pagamento de dividendos ou recebimento de recursos providos pelo Governo Estadual nos últimos exercícios;

V

informações sobre a existência ou não de controle de preços sobre produtos ou serviços da sociedade a desestatizar e qual a variação dos mesmos nos últimos exercícios e respectiva comparação com os índices de inflação, quando for o caso;

VI

sumário dos estudos de avaliação da sociedade;

VII

critério de fixação do preço total de alienação da sociedade e o valor de cada ação, com base em laudo de avaliação.

Art. 5º, V da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 10607 /1995