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Artigo 11, Parágrafo 5 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 10607 de 28 de Dezembro de 1995

Institui o Programa de Reforma do Estado - PRE e dá outras providências.

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Art. 11

O financiamento de que trata o inciso IV do artigo anterior, somente será concedido a Complexos Industriais, sediados no mesmo distrito industrial, cujo projeto global atenda, no conjunto, os seguintes requisitos:

I

investimento de no mínimo R$ 200.000.000,00 (duzentos milhões de reais);

II

instalação na área destinada a distrito industrial especifico;

III

emprego de tecnologia inovadora de produto e processos;

IV

alta qualificação da mão de obra formada;

V

utilização de matéria-prima e componentes produzidos no Estado, respeitada a disponibilidade e as condições de preço e qualidade e assistência técnica;

VI

competitividade dos bens produzidos;

VII

incremento das relações de integração comercial com os países do Mercosul;

VIII

significativo incremento direto e indireto de tributos;

IX

forte impacto econômico e social na região de implantação;

X

empreendimento não agressivo ao meio ambiente;

XI

geração mínima de 1.500 (mil e quinhentos) empregos diretos;

XII

regularidade das obrigações fiscais;

§ 1º

Compete ao Conselho Diretor do Programa de Reforma do Estado - COD o exame, a aprovação e a designação de um órgão de fiscalização dos projetos;

§ 2º

O exame dos projetos e a verificação do implemento dos pressupostos, taxativamente elencados, poderá ser procedida por um Grupo Técnico especialmente designado pelo COD;

§ 3º

O valor total do financiamento, bem como a sistemática de liberação, para cada projeto, será fixado pelo COD.

§ 4º

O paramento será efetuado nas condições abaixo especificadas:

a

carência de 60 (sessenta) meses;

b

o saldo devedor será amortizado em 120 (cento e vinte) parcelas mensais, iguais e sucessivas, computados os juros acumulados durante o período de carência;

c

os juros serão de, no mínimo, 6% (seis por cento) ao ano e capitalizados durante o período de carência.

§ 5º

O financiamento será garantido por título de crédito a ser emitido pelo beneficiário e/ou garantia real.

Art. 11, §5º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 10607 /1995