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Artigo 10º, Inciso IV da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 10607 de 28 de Dezembro de 1995

Institui o Programa de Reforma do Estado - PRE e dá outras providências.

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Art. 10

Os recursos oriundos do Programa de Reforma do Estado disponíveis no Fundo de Reforma do Estado, serão utilizados da seguinte forma:

I

(Revogado pela Lei nº 14.744, de 24 de setembro de 2015)

II

Na redução da dívida fundada do Estado.

III

no financiamento de investimentos públicos para o Estado do Rio Grande do Sul, bem como em investimentos necessários à implantação, no Estado, de empreendimentos estratégicos privados, cujo montante de recursos seja de grande relevância e revestidos de ineditismo;

IV

em financiamentos voltados à implantação de empreendimentos ou complexos industriais privados destinados, dentre outras finalidades, ao incremento da economia regional, à geração de empregos e ao aumento da competitividade da indústria gaúcha.

V

(Revogado pela Lei nº 14.744, de 24 de setembro de 2015)

VI

(Revogado pela Lei nº 14.744, de 24 de setembro de 2015)

VII

no suprimento transitório de insuficiências do Tesouro Estadual.

VIII

(Revogado pela Lei nº 14.744, de 24 de setembro de 2015)

IX

no financiamento do regime de previdência dos servidores públicos do Estado.

X

no Fundo destinado para a centralização dos recursos para ações, projetos ou programas voltados para a resiliência climática e para o enfrentamento das consequências sociais, econômicas e ambientais decorrentes dos eventos climáticos ocorridos no território do Estado do Rio Grande do Sul nos anos de 2023 e 2024.

Art. 10, IV da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 10607 /1995