JurisHand AI Logo
|

Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9550 de 13 de janeiro de 2022

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei: ESTIMA A RECEITA E FIXA A DESPESA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2022.

Publicado por Governo do Estado do Rio de Janeiro

Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em 03 de março de 2022.


Capítulo I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º

Esta Lei estima a receita e fixa a despesa do Estado do Rio de Janeiro para o exercício financeiro de 2022, nos termos do §5º do art. 209 da Constituição Estadual e o disposto na Lei nº 9.368 de 20 de julho de 2021, que dispõe sobre a Lei de Diretrizes Orçamentárias para o exercício financeiro de 2022 - LDO/2022, compreendendo:

I

o Orçamento Fiscal referente aos Poderes do Estado e seus fundos, órgãos e entidades da Administração Estadual direta e indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público;

II

o Orçamento da Seguridade Social, abrangendo todos os fundos, órgãos e entidades vinculadas da Administração Estadual direta e indireta, bem como as fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público; e

III

o Orçamento de Investimento das Empresas em que o Estado, direta ou indiretamente, detém a maioria do capital social com direito a voto.

Art. 2º

Integram esta Lei os conteúdos abaixo discriminados:

I

Resumo Geral da Receita (Anexo I);

II

Resumo da Despesa por Função (Anexo II);

III

Demonstrativo de Receita e Despesa por Categorias Econômicas (Anexo III);

IV

Quadro Discriminativo da Receita por Natureza de Receita (Anexo IV);

V

Resumo da Despesa por Poderes e Órgãos (Anexo V);

§ 1º

Integram esta Lei os demonstrativos indicados no art. 25 da Lei nº 9.368, de 20 de julho de 2021, Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO 2022 e os demonstrativos de Fundos por FR previstos na Lei Ordinária nº 8.845, de 27 de maio de 2020.

§ 2º

Acompanhará, como anexo, a relação das emendas de prioridade e despesa, apresentadas pelos Parlamentares e aprovadas pela ALERJ, ordenadas por deputado e em ordem alfabética.

Capítulo II

DOS ORÇAMENTOS FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL

Art. 3º

A receita total dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social corresponde à previsão da receita bruta de R$ 121.028.776.375,00 (cento e vinte e um bilhões, vinte e oito milhões, setecentos e setenta e seis mil, trezentos e setenta e cinco reais) menos a estimativa das deduções da receita no montante de R$ 28.112.587.792,00 (vinte e oito bilhões, cento e doze milhões, quinhentos e oitenta e sete mil e setecentos e noventa e dois reais) perfazendo o valor líquido de R$ 92.916.188.583,00 (noventa e dois bilhões, novecentos e dezesseis milhões, cento e oitenta e oito mil e quinhentos e oitenta e três reais), assim distribuído:

I

R$ 83.452.564.838,00 (oitenta e três bilhões, quatrocentos e cinquenta e dois milhões, quinhentos e sessenta e quatro mil, oitocentos e trinta e oito reais) do Orçamento Fiscal; e

II

R$ 9.463.623.745,00 (nove bilhões, quatrocentos e sessenta e três milhões, seiscentos e vinte e três mil, setecentos e quarenta e cinco reais) do orçamento da seguridade social.

Parágrafo único

do montante estimado no caput como previsão de receita bruta e do valor líquido R$ 5.479.454.544,00 (cinco bilhões, quatrocentos e setenta e nove milhões, quatrocentos e cinquenta e quatro mil, quinhentos e quarenta e quatro reais) refere-se à receita intraorçamentária. Seção II Da Despesa Pública

Art. 4º

A despesa total fixada nos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social é de R$ 92.916.188.583,00 (noventa e dois bilhões, novecentos e dezesseis milhões, cento e oitenta e oito mil e quinhentos e oitenta e três reais) discriminada nos anexos II, III e V por categoria econômica, por função de governo e por órgão, estando especificada nos incisos a despesa de cada orçamento e a relativa ao refinanciamento da dívida pública, em observância ao disposto no art. 5º, § 2º, da Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000.

I

R$ 52.422.771.962,00 (cinquenta e dois bilhões, quatrocentos e vinte e dois milhões, setecentos e setenta e um mil, novecentos e sessenta e dois reais) do Orçamento Fiscal, excluídas as despesas de que trata o inciso III deste artigo;

II

R$ 38.249.456.561,00 (trinta e oito bilhões, duzentos e quarenta e nove milhões, quatrocentos e cinquenta e seis mil e quinhentos e sessenta e um reais) do Orçamento da Seguridade Social; e

III

R$ 2.243.960.060,00 (dois bilhões, duzentos e quarenta e três milhões, novecentos e sessenta mil e sessenta reais) correspondentes ao refinanciamento da dívida pública estadual, constante do Orçamento Fiscal.

§ 1º

do montante fixado no inciso II deste artigo a parcela de R$ 28.785.832.816,00 (vinte e oito bilhões, setecentos e oitenta e cinco milhões, oitocentos e trinta e dois mil, oitocentos e dezesseis reais) será custeada com recursos do Orçamento Fiscal.

§ 2º

o valor total da despesa inclui a parcela R$ 5.479.454.544,00 (cinco bilhões, quatrocentos e setenta e nove milhões, quatrocentos e cinquenta e quatro mil, quinhentos e quarenta e quatro reais) referentes à despesa intraorçamentária. Seção III Das Autorizações para Abertura de Créditos Adicionais

Art. 5º

Fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos suplementares com a finalidade de atender insuficiências nas dotações orçamentárias dos Orçamentos Fiscal e o da Seguridade Social, tendo por limite a utilização de recursos decorrentes de:

I

cancelamento de dotações fixadas nesta Lei, até o limite de 20% (vinte por cento) do total da despesa, por transposição, remanejamento ou transferência integral ou parcial de dotações, inclusive entre unidades orçamentárias distintas, criando, se necessário, os grupos de despesa relativos a "Outras Despesas Correntes", "Investimentos" e "Inversões Financeiras", respeitadas as disposições constitucionais e os termos da Lei Federal n° 4.320, de 17 de março de 1964;

II

excesso de arrecadação, apurado durante o exercício financeiro;

III

superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício anterior;

IV

operações de crédito autorizadas e/ou contratadas durante o exercício;

V

dotações consignadas à reserva de contingência, consoante com o Regime de Recuperação Fiscal;

VI

recursos colocados à disposição do Estado pela União ou outras entidades nacionais ou estrangeiras, observada a destinação prevista no instrumento respectivo; e

VII

fusão ou extinção de órgãos do Poder Executivo, na forma do art. 15 desta Lei.

§ 1º

Os Poderes Judiciário e Legislativo, o Ministério Público, o Tribunal de Contas e a Defensoria Pública do Estado do Rio de Janeiro ficam autorizados a realizar transposições, remanejamentos ou transferências de dotações, dentro de suas respectivas unidades orçamentárias, no mesmo limite previsto no inciso I deste artigo, exceto em dotações consignadas a despesas com pessoal e encargos sociais.

§ 2º

O limite indicado no inciso I do presente artigo não será onerado quando o crédito se destinar a suprir a insuficiência das dotações de pessoal e encargos sociais, inativos e pensionistas, dívida pública estadual, débitos constantes de precatórios judiciais, despesas de exercícios anteriores, despesas à conta de receitas vinculadas e créditos adicionais suplementares citados no art. 15, inciso IV, ficando limitado a 60% (sessenta por cento) do valor total do orçamento anual.

Art. 6º

Os créditos suplementares deverão ser elaborados de forma a possibilitar a identificação do programa de trabalho e do grupo de despesa a serem remanejados/ cancelados, bem como daqueles suplementados.

Art. 7º

Fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos suplementares com a finalidade de atender insuficiência nas dotações orçamentárias do Orçamento de Investimento, tendo por limite a utilização de recursos decorrentes de:

I

anulação parcial ou total de dotações orçamentárias, até o limite de 20% (vinte por cento) da despesa fixada, da mesma empresa; e

II

geração de recursos na mesma empresa.

Capítulo III

DO ORÇAMENTO DE INVESTIMENTO DAS EMPRESAS

Art. 8º

A despesa do Orçamento de Investimento das Empresas é fixada em R$ 1.189.190.329,00 (um bilhão, cento e oitenta e nove milhões, cento e noventa mil e trezentos e vinte e nove reais) destacada dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social.

Art. 9º

As fontes de receitas estimadas para cobertura da despesa fixada no artigo anterior decorrerão da geração de recursos próprios e de Operações de Crédito, conforme especificado nas fontes de financiamento do quadro síntese do Orçamento de Investimento (Anexo VI).

Capítulo IV

DA AUTORIZAÇÃO PARA CONTRATAÇÃO DE OPERAÇÕES DE CRÉDITO

Art. 10

Fica o Poder Executivo autorizado a realizar operações de crédito no País e no Exterior, conforme prevê o art. 10 da Lei nº 9.368, de 20 de julho de 2021 - LDO/2022, até o limite de R$ 318.303.500,00 (trezentos e dezoito milhões, trezentos e três mil, quinhentos reais) observado o disposto na Constituição Federal e nas Resoluções do Senado Federal que disciplinam o endividamento público estadual, bem como o Regime de Recuperação Fiscal.

Parágrafo único

As operações de crédito externas poderão ser garantidas pela União, ficando o Poder Executivo Estadual, neste caso, autorizado a oferecer contragarantias.

Capítulo V

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 11

O Poder Executivo fica autorizado a adaptar o Orçamento aprovado por esta Lei em virtude dos efeitos de alienação de participação acionária, inclusive em função de abertura de capital; do aumento de capital com renúncia ou cessão total ou parcial de direitos de subscrição; da transformação, incorporação, fusão ou cisão de empresas; da concessão de serviços públicos, da liquidação e/ou extinção de organismos estaduais, ou da extinção da pessoa jurídica com alienação dos ativos, na forma prevista na legislação em vigor.

Parágrafo único

O Poder Executivo deverá publicar, no Portal Transparência Fiscal, o demonstrativo com os valores oriundos das outorgas via concessão dos serviços de coleta e tratamento de esgoto e de distribuição de água, bem como a sua destinação especificada por unidade orçamentária, bem como estimativa do fluxo de recebimentos e todos os valores recebidos e a receber pelo Estado do Rio de Janeiro.

Art. 12

O Poder Executivo fica autorizado a promover, sempre que necessário, ajustes do Programa de Dispêndios Globais das empresas estatais não dependentes, dando conhecimento ao Poder Legislativo.

Art. 13

O Poder Executivo fica autorizado a alterar e a normatizar o orçamento e sua execução, no exercício de 2022, visando atender aos ajustes nas despesas decorrentes dos efeitos econômicos provocados por:

I

alterações na estrutura organizacional ou na competência legal ou regimental de órgãos, entidades e fundos dos poderes do Estado;

II

realização de receitas não previstas;

III

realização de receita em montante inferior previsto ou não arrecadada;

IV

calamidade pública e situação de emergência;

V

alterações conjunturais da economia nacional e/ou estadual;

VI

alterações na legislação estadual ou federal;

VII

promoção do equilíbrio econômico-financeiro entre a execução das despesas e receitas orçamentárias; e

VIII

alterações na renovação do Regime de Recuperação Fiscal estabelecido definido pelas Leis Complementares Federais nº 159/2017, 178/2021 e 181/2021, e regulamentadas pelo Decreto Federal nº 10.681/2021.

Parágrafo único

As normas necessárias para atender o caput desse artigo serão publicadas no Diário Oficial do Estado, assim como serão disponibilizadas na página eletrônica do Governo do Estado do Rio de Janeiro.

Art. 14

Os Poderes Executivo, Judiciário e Legislativo, o Ministério Público, o Tribunal de Contas e a Defensoria Pública do Estado do Rio de Janeiro, consoante ao que dispõe o art. 9º da Lei Complementar 101, de 04 de maio de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal, promoverão por ato próprio e nos montantes necessários o contingenciamento de dotações, alocadas em seus orçamentos, pela possibilidade da não realização das receitas estimadas para o orçamento de 2022, em função do grau de incerteza da economia brasileira e fluminense.

Art. 15

O Poder Executivo fica autorizado, em função de alterações na estrutura administrativa do Estado decorrentes de mudança na estrutura organizacional ou da competência legal ou regimental de órgãos da Administração Direta e de Entidades da Administração Indireta, a efetivar por meio de ato próprio a:

I

criação de códigos, siglas e títulos para as novas unidades orçamentárias;

II

alteração de códigos, siglas e títulos das unidades orçamentárias existentes;

III

alteração da vinculação de programas de governos e de ações orçamentárias já existentes; e

IV

efetivar por meio da edição de créditos adicionais suplementares para a movimentação de saldo da mesma ação orçamentária para a nova unidade orçamentária, sem contabilizar para o limite do art. 5º, inciso I.

§ 1º

O Órgão Central de Planejamento e Orçamento, por ato próprio, publicará a relação das unidades orçamentárias novas em substituição às antigas, bem como a relação das ações orçamentárias que tiveram suas unidades alteradas.

§ 2º

As normas necessárias para atender o caput desse artigo serão publicadas no Diário Oficial do Estado, assim como serão disponibilizadas na página eletrônica do Governo do Estado do Rio de Janeiro.

Art. 16

O Poder Executivo providenciará a inclusão ou modificações necessárias em ações orçamentárias e respectivos detalhamentos da despesa no Orçamento Anual, em decorrência de:

I

inclusão ou modificação por emenda parlamentar aprovada na Lei de Revisão 2022 do Plano Plurianual, ou

II

lei aprovada na Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro que altere a estrutura de programação constante desta Lei até a data de sua sanção.

Art. 17

O detalhamento da dotação inicial da Lei de Orçamento Anual, bem como as modificações orçamentárias que não alterem o aprovado na referida Lei, será realizado diretamente no SIAFE-Rio pelas unidades orçamentárias integrantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social.

Parágrafo único

O detalhamento e modificações orçamentárias, na forma do caput, serão efetivados pelos Poderes Judiciário, Legislativo, inclusive o Tribunal de Contas do Estado, o Ministério Público Estadual e a Defensoria Pública Estadual, após expressa autorização dos respectivos titulares.

Art. 18

Para fins de transparência e legitimidade no processo de execução orçamentária de 2021, o poder executivo fica autorizado a realizar audiências públicas na Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, com ampla divulgação e incentivo à participação popular, nos termos do artigo 48 da Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000.

§ 1º

Poderão ser realizadas audiências públicas temáticas com a participação de secretários ou representantes das secretarias e órgãos estaduais, com o objetivo de discutir e elucidar as ações prioritárias de cada pasta.

§ 2º

Em cada audiência deverá ser assegurada a participação de representantes dos poderes públicos e da sociedade civil organizada.

Art. 19

V E T A D O .

Art. 20

V E T A D O .

Art. 21

V E T A D O .

Art. 19

O Poder Executivo publicará no Portal Transparência Fiscal, demonstrativo contendo a estimativa dos valores da despesa anual para cada contrato com organizações sociais, informando o número do contrato, objeto do contrato e a unidade orçamentária em que a despesa será lançada. Veto rejeitado pela ALERJ. DO II de 04/03/2022.

Art. 20

O Poder Executivo fica autorizado a publicar no portal da transparência a execução orçamentária do Orçamento do Idoso, objetivando a transparência, a fiscalização e o controle da gestão fiscal, observada a Lei nº 8.508, de 04 de setembro de 2019 e sua regulamentação no Decreto nº 47.552, de 31 de março de 2021.

Parágrafo único

Considera-se Orçamento do Idoso a soma dos gastos orçamentários exclusivamente destinados às ações e aos programas direcionados aos cidadãos maiores de 60 (sessenta) anos. Veto rejeitado pela ALERJ. DO II de 04/03/2022.

Art. 21

O Poder Executivo fica autorizado a publicar no portal da transparência a execução orçamentária do Orçamento Criança e Adolescente - OCA, objetivando a transparência, a fiscalização e o controle da gestão fiscal, observada a Lei nº 8.727, de 24 de janeiro de 2020, e sua regulamentação no Decreto nº 47.501, de 02 de março de 2021.

Parágrafo único

Considera-se Orçamento Criança e adolescente a soma dos gastos orçamentários exclusivamente destinados às ações e aos programas direcionados para crianças e adolescentes de zero a dezoito anos. Veto rejeitado pela ALERJ. DO II de 04/03/2022.

Art. 22

V E T A D O . (MANTIDO O VETO)

Art. 23

Fica o Poder Executivo autorizado a realizar auditoria na dívida pública estadual.

Art. 24

V E T A D O .

Art. 25

V E T A D O .

Art. 26

V E T A D O .

Art. 24

A Lei Orçamentária Anual poderá prever dotação orçamentária para a implementação do plano de que trata a Lei nº 9.131, de 14 de dezembro de 2020. Veto rejeitado pela ALERJ. DO II de 04/03/2022.

Art. 25

O Poder Executivo poderá priorizar o pagamento dos precatórios das pessoas maiores de 60 (sessenta) anos de idade, em consonância com o estabelecido no § 18 do art. 97 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal. Veto rejeitado pela ALERJ. DO II de 04/03/2022.

Art. 26

A política estadual de assistência social deve ser estabelecida em consonância com as diretrizes estabelecidas pela União, com base na legislação vigente que instituiu o Sistema Único de Assistência Social – SUAS. Veto rejeitado pela ALERJ. DO II de 04/03/2022.

Art. 27

Garantir prioridade no uso dos recursos do Fundo Estadual de Combate à Pobreza (FECP) e do Fundo Estadual de Segurança Pública e Desenvolvimento Social (FISED), para o pagamento em dia de auxílios às famílias, renda básica para a sobrevivência, conforme diretrizes mínimas dos programas de superação da miséria em vigência.

Art. 28

V E T A D O .

Art. 28

Fica autorizado a utilização de até 25% de reajuste aos bolsistas acadêmicos de graduação, pós-graduação e residentes, bem como os demais bolsistas da FAPERJ, CECIERJ e Universidades, bem como a recomposição do valor das mesmas. Veto rejeitado pela ALERJ. DO II de 04/03/2022.

Art. 29

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2022.


CLAUDIO CASTRO

Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9550 de 13 de janeiro de 2022