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Artigo 2º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9550 de 13 de janeiro de 2022

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Art. 2º

Integram esta Lei os conteúdos abaixo discriminados:

I

Resumo Geral da Receita (Anexo I);

II

Resumo da Despesa por Função (Anexo II);

III

Demonstrativo de Receita e Despesa por Categorias Econômicas (Anexo III);

IV

Quadro Discriminativo da Receita por Natureza de Receita (Anexo IV);

V

Resumo da Despesa por Poderes e Órgãos (Anexo V);

§ 1º

Integram esta Lei os demonstrativos indicados no art. 25 da Lei nº 9.368, de 20 de julho de 2021, Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO 2022 e os demonstrativos de Fundos por FR previstos na Lei Ordinária nº 8.845, de 27 de maio de 2020.

§ 2º

Acompanhará, como anexo, a relação das emendas de prioridade e despesa, apresentadas pelos Parlamentares e aprovadas pela ALERJ, ordenadas por deputado e em ordem alfabética.

Art. 2º da Lei Estadual do Rio de Janeiro 9550 /2022