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Artigo 13, Inciso V da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9550 de 13 de janeiro de 2022

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Art. 13

O Poder Executivo fica autorizado a alterar e a normatizar o orçamento e sua execução, no exercício de 2022, visando atender aos ajustes nas despesas decorrentes dos efeitos econômicos provocados por:

I

alterações na estrutura organizacional ou na competência legal ou regimental de órgãos, entidades e fundos dos poderes do Estado;

II

realização de receitas não previstas;

III

realização de receita em montante inferior previsto ou não arrecadada;

IV

calamidade pública e situação de emergência;

V

alterações conjunturais da economia nacional e/ou estadual;

VI

alterações na legislação estadual ou federal;

VII

promoção do equilíbrio econômico-financeiro entre a execução das despesas e receitas orçamentárias; e

VIII

alterações na renovação do Regime de Recuperação Fiscal estabelecido definido pelas Leis Complementares Federais nº 159/2017, 178/2021 e 181/2021, e regulamentadas pelo Decreto Federal nº 10.681/2021.

Parágrafo único

As normas necessárias para atender o caput desse artigo serão publicadas no Diário Oficial do Estado, assim como serão disponibilizadas na página eletrônica do Governo do Estado do Rio de Janeiro.

Art. 13, V da Lei Estadual do Rio de Janeiro 9550 /2022