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Artigo 10º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9550 de 13 de janeiro de 2022

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Art. 10

Fica o Poder Executivo autorizado a realizar operações de crédito no País e no Exterior, conforme prevê o art. 10 da Lei nº 9.368, de 20 de julho de 2021 - LDO/2022, até o limite de R$ 318.303.500,00 (trezentos e dezoito milhões, trezentos e três mil, quinhentos reais) observado o disposto na Constituição Federal e nas Resoluções do Senado Federal que disciplinam o endividamento público estadual, bem como o Regime de Recuperação Fiscal.

Parágrafo único

As operações de crédito externas poderão ser garantidas pela União, ficando o Poder Executivo Estadual, neste caso, autorizado a oferecer contragarantias.

Art. 10 da Lei Estadual do Rio de Janeiro 9550 /2022