Artigo 6º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9550 de 13 de janeiro de 2022
Acessar conteúdo completoArt. 6º
Os créditos suplementares deverão ser elaborados de forma a possibilitar a identificação do programa de trabalho e do grupo de despesa a serem remanejados/ cancelados, bem como daqueles suplementados.