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Artigo 6º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9550 de 13 de janeiro de 2022

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Art. 6º

Os créditos suplementares deverão ser elaborados de forma a possibilitar a identificação do programa de trabalho e do grupo de despesa a serem remanejados/ cancelados, bem como daqueles suplementados.

Art. 6º da Lei Estadual do Rio de Janeiro 9550 /2022