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Artigo 13, Inciso III da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9550 de 13 de janeiro de 2022

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Art. 13

O Poder Executivo fica autorizado a alterar e a normatizar o orçamento e sua execução, no exercício de 2022, visando atender aos ajustes nas despesas decorrentes dos efeitos econômicos provocados por:

I

alterações na estrutura organizacional ou na competência legal ou regimental de órgãos, entidades e fundos dos poderes do Estado;

II

realização de receitas não previstas;

III

realização de receita em montante inferior previsto ou não arrecadada;

IV

calamidade pública e situação de emergência;

V

alterações conjunturais da economia nacional e/ou estadual;

VI

alterações na legislação estadual ou federal;

VII

promoção do equilíbrio econômico-financeiro entre a execução das despesas e receitas orçamentárias; e

VIII

alterações na renovação do Regime de Recuperação Fiscal estabelecido definido pelas Leis Complementares Federais nº 159/2017, 178/2021 e 181/2021, e regulamentadas pelo Decreto Federal nº 10.681/2021.

Parágrafo único

As normas necessárias para atender o caput desse artigo serão publicadas no Diário Oficial do Estado, assim como serão disponibilizadas na página eletrônica do Governo do Estado do Rio de Janeiro.

Art. 13, III da Lei Estadual do Rio de Janeiro 9550 /2022