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Artigo 19 da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9550 de 13 de janeiro de 2022

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Art. 19

V E T A D O .

Art. 19

O Poder Executivo publicará no Portal Transparência Fiscal, demonstrativo contendo a estimativa dos valores da despesa anual para cada contrato com organizações sociais, informando o número do contrato, objeto do contrato e a unidade orçamentária em que a despesa será lançada. Veto rejeitado pela ALERJ. DO II de 04/03/2022.

Art. 19 da Lei Estadual do Rio de Janeiro 9550 /2022