Artigo 13, Inciso I da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9550 de 13 de janeiro de 2022
Acessar conteúdo completoArt. 13
O Poder Executivo fica autorizado a alterar e a normatizar o orçamento e sua execução, no exercício de 2022, visando atender aos ajustes nas despesas decorrentes dos efeitos econômicos provocados por:
I
alterações na estrutura organizacional ou na competência legal ou regimental de órgãos, entidades e fundos dos poderes do Estado;
II
realização de receitas não previstas;
III
realização de receita em montante inferior previsto ou não arrecadada;
IV
calamidade pública e situação de emergência;
V
alterações conjunturais da economia nacional e/ou estadual;
VI
alterações na legislação estadual ou federal;
VII
promoção do equilíbrio econômico-financeiro entre a execução das despesas e receitas orçamentárias; e
VIII
alterações na renovação do Regime de Recuperação Fiscal estabelecido definido pelas Leis Complementares Federais nº 159/2017, 178/2021 e 181/2021, e regulamentadas pelo Decreto Federal nº 10.681/2021.
Parágrafo único
As normas necessárias para atender o caput desse artigo serão publicadas no Diário Oficial do Estado, assim como serão disponibilizadas na página eletrônica do Governo do Estado do Rio de Janeiro.