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Artigo 28 da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9550 de 13 de janeiro de 2022

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Art. 28

V E T A D O .

Art. 28

Fica autorizado a utilização de até 25% de reajuste aos bolsistas acadêmicos de graduação, pós-graduação e residentes, bem como os demais bolsistas da FAPERJ, CECIERJ e Universidades, bem como a recomposição do valor das mesmas. Veto rejeitado pela ALERJ. DO II de 04/03/2022.

Art. 28 da Lei Estadual do Rio de Janeiro 9550 /2022