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Artigo 11, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9550 de 13 de janeiro de 2022

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Art. 11

O Poder Executivo fica autorizado a adaptar o Orçamento aprovado por esta Lei em virtude dos efeitos de alienação de participação acionária, inclusive em função de abertura de capital; do aumento de capital com renúncia ou cessão total ou parcial de direitos de subscrição; da transformação, incorporação, fusão ou cisão de empresas; da concessão de serviços públicos, da liquidação e/ou extinção de organismos estaduais, ou da extinção da pessoa jurídica com alienação dos ativos, na forma prevista na legislação em vigor.

Parágrafo único

O Poder Executivo deverá publicar, no Portal Transparência Fiscal, o demonstrativo com os valores oriundos das outorgas via concessão dos serviços de coleta e tratamento de esgoto e de distribuição de água, bem como a sua destinação especificada por unidade orçamentária, bem como estimativa do fluxo de recebimentos e todos os valores recebidos e a receber pelo Estado do Rio de Janeiro.

Art. 11, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio de Janeiro 9550 /2022