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Artigo 3º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9550 de 13 de janeiro de 2022

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Art. 3º

A receita total dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social corresponde à previsão da receita bruta de R$ 121.028.776.375,00 (cento e vinte e um bilhões, vinte e oito milhões, setecentos e setenta e seis mil, trezentos e setenta e cinco reais) menos a estimativa das deduções da receita no montante de R$ 28.112.587.792,00 (vinte e oito bilhões, cento e doze milhões, quinhentos e oitenta e sete mil e setecentos e noventa e dois reais) perfazendo o valor líquido de R$ 92.916.188.583,00 (noventa e dois bilhões, novecentos e dezesseis milhões, cento e oitenta e oito mil e quinhentos e oitenta e três reais), assim distribuído:

I

R$ 83.452.564.838,00 (oitenta e três bilhões, quatrocentos e cinquenta e dois milhões, quinhentos e sessenta e quatro mil, oitocentos e trinta e oito reais) do Orçamento Fiscal; e

II

R$ 9.463.623.745,00 (nove bilhões, quatrocentos e sessenta e três milhões, seiscentos e vinte e três mil, setecentos e quarenta e cinco reais) do orçamento da seguridade social.

Parágrafo único

do montante estimado no caput como previsão de receita bruta e do valor líquido R$ 5.479.454.544,00 (cinco bilhões, quatrocentos e setenta e nove milhões, quatrocentos e cinquenta e quatro mil, quinhentos e quarenta e quatro reais) refere-se à receita intraorçamentária. Seção II Da Despesa Pública

Art. 3º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio de Janeiro 9550 /2022