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Artigo 20 da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9550 de 13 de janeiro de 2022

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Art. 20

V E T A D O .

Art. 20

O Poder Executivo fica autorizado a publicar no portal da transparência a execução orçamentária do Orçamento do Idoso, objetivando a transparência, a fiscalização e o controle da gestão fiscal, observada a Lei nº 8.508, de 04 de setembro de 2019 e sua regulamentação no Decreto nº 47.552, de 31 de março de 2021.

Parágrafo único

Considera-se Orçamento do Idoso a soma dos gastos orçamentários exclusivamente destinados às ações e aos programas direcionados aos cidadãos maiores de 60 (sessenta) anos. Veto rejeitado pela ALERJ. DO II de 04/03/2022.

Art. 20 da Lei Estadual do Rio de Janeiro 9550 /2022