Artigo 21 da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9550 de 13 de janeiro de 2022
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V E T A D O .
Art. 21
O Poder Executivo fica autorizado a publicar no portal da transparência a execução orçamentária do Orçamento Criança e Adolescente - OCA, objetivando a transparência, a fiscalização e o controle da gestão fiscal, observada a Lei nº 8.727, de 24 de janeiro de 2020, e sua regulamentação no Decreto nº 47.501, de 02 de março de 2021.
Parágrafo único
Considera-se Orçamento Criança e adolescente a soma dos gastos orçamentários exclusivamente destinados às ações e aos programas direcionados para crianças e adolescentes de zero a dezoito anos. Veto rejeitado pela ALERJ. DO II de 04/03/2022.