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Artigo 21 da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9550 de 13 de janeiro de 2022

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Art. 21

V E T A D O .

Art. 21

O Poder Executivo fica autorizado a publicar no portal da transparência a execução orçamentária do Orçamento Criança e Adolescente - OCA, objetivando a transparência, a fiscalização e o controle da gestão fiscal, observada a Lei nº 8.727, de 24 de janeiro de 2020, e sua regulamentação no Decreto nº 47.501, de 02 de março de 2021.

Parágrafo único

Considera-se Orçamento Criança e adolescente a soma dos gastos orçamentários exclusivamente destinados às ações e aos programas direcionados para crianças e adolescentes de zero a dezoito anos. Veto rejeitado pela ALERJ. DO II de 04/03/2022.

Art. 21 da Lei Estadual do Rio de Janeiro 9550 /2022