Artigo 27 da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9550 de 13 de janeiro de 2022
Acessar conteúdo completoArt. 27
Garantir prioridade no uso dos recursos do Fundo Estadual de Combate à Pobreza (FECP) e do Fundo Estadual de Segurança Pública e Desenvolvimento Social (FISED), para o pagamento em dia de auxílios às famílias, renda básica para a sobrevivência, conforme diretrizes mínimas dos programas de superação da miséria em vigência.