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Artigo 18, Parágrafo 2 da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9550 de 13 de janeiro de 2022

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Art. 18

Para fins de transparência e legitimidade no processo de execução orçamentária de 2021, o poder executivo fica autorizado a realizar audiências públicas na Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, com ampla divulgação e incentivo à participação popular, nos termos do artigo 48 da Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000.

§ 1º

Poderão ser realizadas audiências públicas temáticas com a participação de secretários ou representantes das secretarias e órgãos estaduais, com o objetivo de discutir e elucidar as ações prioritárias de cada pasta.

§ 2º

Em cada audiência deverá ser assegurada a participação de representantes dos poderes públicos e da sociedade civil organizada.

Art. 18, §2º da Lei Estadual do Rio de Janeiro 9550 /2022