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Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9503 de 03 de dezembro de 2021

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei: INSTITUI A POLÍTICA PÚBLICA PELA PRIMEIRA INFÂNCIA NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.

Publicado por Governo do Estado do Rio de Janeiro

Rio de Janeiro, 02 de dezembro de 2021.


Art. 1º

Fica instituída no âmbito do Estado do Rio de Janeiro a Política Estadual pela Primeira Infância, definindo princípios, diretrizes e competências para a sua formulação e implementação.

§ 1º

As políticas públicas para a primeira infância são instrumentos por meio dos quais o Estado assegura o atendimento dos direitos da criança na primeira infância, com vistas ao seu desenvolvimento integral, considerando-a como sujeito de direitos e cidadã.

§ 2º

Para os efeitos desta Lei, considera-se primeira infância o período que vai da 0 (zero) aos 6 (seis) anos de idade, e primeiríssima infância o período compreendido de 0 (zero) aos 3 (três) anos de idade, período esse em que se estabelecem as bases do desenvolvimento físico, emocional, cognitivo e psicossocial da criança e que oferecerão as condições para que se torne um adulto capaz de conduzir com autonomia e prosperidade a sua vida.

§ 3º

As políticas públicas referidas nesta lei, bem como os planos, programas, projetos, serviços e benefícios de atenção à criança, poderão ser executados diretamente pelo Estado, bem como por seus municípios que contarão a título de coparticipação com repasse de cofinanciamento daquele, e serão formulados segundo o princípio da prioridade absoluta estabelecida no artigo 227, da Constituição Federal e no artigo 4º da Lei Federal nº 8.069/1990, e, no artigo 3º da Lei nº 13.257/2016, devendo ser reconhecida a condição peculiar da criança como sujeito em desenvolvimento.

Art. 2º

O monitoramento e a avaliação da Política e seus desdobramentos visarão assegurar a plena vivência da infância enquanto valor em si mesma e como etapa de um processo contínuo de crescimento, desenvolvimento e aprendizagem nos termos da Base Nacional Comum Curricular – BNCC.

Art. 3º

A Política pela Primeira Infância, seus planos, programas, projetos, serviços e benefícios voltados ao atendimento dos direitos da criança na primeira infância, considerando as peculiaridades dessa faixa etária e mantendo relação com as etapas posteriores da vida, obedecerão aos seguintes princípios:

I

atenção ao interesse superior da criança;

II

promoção do desenvolvimento integral e integrado de suas potencialidades;

III

abordagem multidisciplinar e intersetorial das políticas públicas em todos os níveis, com foco nas necessidades de desenvolvimento da criança, priorizando a atuação dos serviços de atendimento no território de domicílio da criança;

IV

fortalecimento do vínculo e pertencimento familiar e comunitário;

V

participação da criança na definição das ações oriundas de sua política, de acordo com o estágio de desenvolvimento e formas de expressão próprias de sua idade;

VI

respeito à individualidade e ritmo próprio de cada criança;

VII

investimento público na promoção da justiça social, da equidade e da inclusão sem discriminação da criança, para que se garanta isonomia ao acesso de bens e serviços que atendam crianças na primeira infância;

VIII

ações voltadas para a inclusão de crianças com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação e outras situações que requerem atenção especializada;

IX

a promoção, a proteção e o desenvolvimento integral da criança é responsabilidade da família, da sociedade e do Estado.

Art. 4º

São diretrizes para a formulação, elaboração, implementação e avaliação da Política:

I

fortalecimento da família no exercício de sua função de cuidado e educação de seus filhos na primeira infância a partir de atividades centradas na criança, focadas na família e baseadas na comunidade;

II

participação solidária das famílias e da sociedade, por meio de organizações representativas na proteção e promoção da criança na primeira infância e controle social das políticas públicas em todos os níveis;

III

a conscientização da importância do envolvimento do pai ou companheiro em todo o processo de planejamento reprodutivo, gestação, parto, puerpério e cuidado parental, e, quando não houver esta figura, assegurar apoio às mulheres que são responsáveis unilateralmente pelos seus filhos;

IV

consideração do conhecimento científico, da ética e da experiência profissional nos diversos campos da atenção à criança e sua família;

V

realização de planos, programas, projetos, serviços e benefícios;

VI

o respeito à formação da criança relativamente à sua identidade cultural, regional, à condição socioeconômica, étnico-racial, linguística e religiosa.

Art. 5º

Constituem áreas prioritárias para a política pública para a primeira infância, sem prejuízo de outras que porventura venham a ser identificadas em consonância com os princípios dessa:

I

saúde materno-juvenil;

II

segurança alimentar e nutricional;

III

educação infantil;

IV

erradicação da pobreza;

V

convivência familiar e comunitária;

VI

assistência social à família e à criança;

VII

cultura da infância, para a infância e com a infância, respeitada a diversidade cultural;

VIII

o brincar e o lazer;

IX

interação social no espaço público;

X

direito ao meio ambiente sustentável;

XI

garantia dos direitos humanos fundamentais;

XII

difusão da cultura da paz, educação sem uso de castigos físicos e proteção contra toda forma de violência;

XIII

prevenção de acidentes;

XIV

promoção de estratégias de comunicação que visem à formação da cidadania das crianças;

XV

proteção contra exposição precoce aos meios digitais e a toda forma de pressão consumista;

XVI

defesa da integridade física, psicológica e moral.

Art. 6º

Compete ao Estado coordenar a Política, em articulação e cooperação com os Municípios na execução de suas respectivas Políticas Municipais pela Primeira Infância com ampla participação da sociedade.

Art. 7º

A política pública para a primeira infância será formulada e implementada mediante a abordagem e coordenação intersetorial que articule as demais políticas públicas, seus planos, programas, projetos, serviços e benefícios a partir de uma visão abrangente para atendimento de todos os direitos da criança na primeira infância, resguardando as especificidades de cada política e assegurando, pelo menos, as seguintes competências:

I

formação e educação permanente dos profissionais, conselheiros tutelares e conselheiros de direitos que atuam nas políticas públicas, incluindo o preparo e compreensão das diferentes fases da infância;

II

oferta de educação infantil que atenda plenamente a demanda existente, assim garantindo de modo transparente a garantia de acesso a todas as crianças na faixa etária, primando pelo desenvolvimento integral indissociável do cuidar, do educar, do fortalecimento do vínculo familiar e comunitário e do brincar;

III

atendimento integral à saúde das crianças segundo a Política Nacional de Atenção à Saúde da Criança – PNAISC;

IV

desenvolvimento de ações voltadas à prevenção da gravidez na adolescência e das doenças sexualmente transmissíveis, em consonância com os valores da família das pessoas atendidas, para proteção do nascituro, com atenção para as estudantes grávidas e mães de bebês, priorizando e fortalecendo os programas de alfabetização e o processo de escolarização continuada;

V

proteção da criança contra todo tipo de violência, abuso e exploração sexual;

VI

acesso prioritário a serviços socioassistenciais e setoriais às crianças na Primeira Infância;

VII

desenvolvimento de ações, atividades, programas e projetos que propiciem a participação das crianças na primeira infância na elaboração de manifestações artísticas e culturais, como consumidoras e produtoras de cultura, nas suas diferentes manifestações e valorização da diversidade regional;

VIII

atendimento integral e integrado nas unidades prisionais ou socioeducativas, às crianças filhas de mulheres/adolescentes em privação de liberdade;

IX

oferta de atenção integral e integrada às mulheres em prisão domiciliar, com crianças na primeira infância, bem como a seus filhos, devendo ambos serem referenciados para a rede socioassistencial, demais políticas intersetoriais, e, a programas de apoio a parentalidade, onde houver;

X

oferta de tecnologia assistida em bibliotecas, museus e pontos de cultura às crianças de zero a seis anos de idade, para tornar tais espaços, lugares de inclusão social;

XI

proteção e promoção dos direitos das crianças nos meios de comunicação social e na Internet;

XII

promoção da educação ambiental às crianças na primeira infância visando fortalecer nelas a consciência de serem integrantes, interdependentes e transformadoras do ambiente em que vivem;

XIII

criação de espaços lúdicos que propiciem o bem-estar, o brincar e o exercício da criatividade em locais públicos e privados onde haja circulação de crianças, bem como a fruição de ambientes livres e seguros em suas comunidades;

XIV

criação de acessibilidade e adaptação dos espaços públicos para favorecer a participação de qualquer criança, oferecendo espaços seguros e livres de riscos e de acidentes;

XV

oferta de serviços de transporte escolar acessível e seguro, adequado às características etárias das crianças, por meio de ações regulatórias, bem como educação para o trânsito seguro;

XVI

a garantia de vacinas para toda população infantil, conforme as recomendações do Programa Nacional de Imunização;

XVII

o desenvolvimento de ações que garantam o direito à amamentação nos locais de trabalho, bem como em quaisquer locais públicos ou privados, além do aconselhamento qualificado para a amamentação nas instalações de saúde.

Art. 8º

As famílias com criança na fase da primeira infância terão prioridade nas políticas setoriais, nas seguintes situações:

I

isolamento;

II

trabalho infantil;

III

vivência de violências;

IV

abandono ou omissão que prive as crianças dos estímulos essenciais ao desenvolvimento motor, socioafetivo, cognitivo e da linguagem;

V

privação do direito à educação;

VI

acolhimento institucional ou familiar;

VII

abuso e/ou exploração sexual;

VIII

vivência de rua;

IX

deficiência ou risco ao desenvolvimento psíquico saudável;

X

desnutrição, baixo peso para a idade ou obesidade;

XI

medida de privação de liberdade da mãe ou pai;

XII

emergência ou calamidade pública;

XIII

aplicação de outras medidas de proteção previstas no Estatuto da Criança e do Adolescente.

Art. 9º

Os programas destinados ao fortalecimento de vínculos familiares e comunitários no exercício do cuidado, proteção social e educação, integração as ações voltadas à criança na primeira infância, deverão ser articuladas às áreas prioritárias da política da primeira infância, previstas no artigo 5º, com vistas ao desenvolvimento integral e integrado da criança e suas famílias.

Parágrafo único

O Estado buscará garantir atendimento integral e integrado às crianças na primeira infância, incluindo as crianças nessa fase da infância, cujas mães estejam em cumprimento de pena em unidade prisional ou no sistema socioeducativo, contemplando atividades de arte, cultura, esporte, brincar, lazer e recreação.

Art. 10

As ações voltadas ao atendimento das famílias deverão respeitar seu papel central e insubstituível de proteção, promoção, cuidado e educação de seus filhos, objetivando atender às necessidades de desenvolvimento integral da criança.

Art. 11

O atendimento às famílias, incluindo programas de parentalidade, deverá reconhecer suas potencialidades, valorizando suas competências e possibilidades de discutir, refletir e definir seu próprio projeto de vida na condução da educação das crianças, na perspectiva da garantia de direitos sociais, econômicos e culturais e do desenvolvimento da autonomia e do protagonismo, bem como na gestão das políticas públicas que as envolvam.

Art. 12

A sociedade participará da proteção e promoção do desenvolvimento integral da criança na primeira infância, em parceria com o poder público, dentre outras formas:

I

integrando conselhos setoriais relacionados à primeira infância, com função de acompanhamento, controle e avaliação;

II

apoiando e participando das redes intersetoriais de proteção e promoção do desenvolvimento integral da criança nas comunidades;

III

promovendo ou participando de campanhas e ações socioeducativas que visem aprofundar a consciência social sobre o significado da primeira infância no desenvolvimento do ser humano;

IV

executando ações complementares ou em parceria com o poder público, que contemplem a primeira infância;

V

desenvolvendo programas, projetos e ações compreendidos no conceito de responsabilidade social e de investimento social privado.

Art. 13

A presente Política servirá como base para elaboração do Plano Estadual pela Primeira Infância, referenciado e articulado com o Plano Nacional pela Primeira Infância, observando-se, na sua elaboração:

I

sua duração mínima e período de avaliação;

II

abrangência de todos os direitos das crianças nessa faixa etária;

III

concepção integral da criança como pessoa, sujeito de direitos e cidadã;

IV

inclusão de todas as crianças, com prioridade absoluta às que se encontram em situação de vulnerabilidade e risco;

V

participação da sociedade através dos conselhos de direitos que poderão convocar audiência pública para enriquecer os debates com ideias e sugestões;

VI

articulação e complementariedade das ações do Estado com as dos seus Municípios e da União, referentes à Primeira Infância;

VII

monitoramento contínuo do processo, incluindo elementos que compõem a oferta dos serviços e avaliação das ações de curto, médio e longo prazo.

§ 1º

Para o adequado cumprimento desta lei, o Executivo elaborará o Plano Estadual pela Primeira Infância, tendo como referência a Lei Federal nº 13.257/2016, a Lei nº 8.069/1990, e o Plano Nacional da Primeira Infância.

§ 2º

Os Municípios do Estado do Rio de Janeiro contarão com a articulação e a cooperação do Estado para implementar os respectivos Planos Municipais, para tanto, contará com a cooperação técnica das equipes da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social e Direitos Humanos.

Art. 14

Para os fins de execução das políticas públicas da primeira infância, o Poder Executivo poderá firmar convênios, com outras esferas de governo, inclusive, bem como celebrar parcerias com o setor privado e termos de fomento e colaboração, na forma da lei.

Art. 14-a

Fica autorizado o estabelecimento de critérios viabilizadores de implantação de política afirmativa voltada às mães de crianças de primeira infância, de que trata o §2º do artigo 1º desta lei, nos processos seletivos e editais de concessão de bolsas realizados pelo Poder Executivo do Estado do Rio de Janeiro. (Artigo incluído pela Lei 10241/2023)

Art. 15

A Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social e Direitos Humanos, por ato próprio, poderá criar um Comitê Gestor com a finalidade de coordenar, articular intersetorialmente, monitorar e avaliar periodicamente o cumprimento da política estadual pela primeira infância, e disporá sobre seus membros, atuação e competências, em âmbito estadual, conforme previsto no artigo 7° da lei 13.257/2016.

Art. 16

Cada Secretaria Estadual e outros órgãos responsáveis pelo atendimento da criança na primeira infância, no âmbito de suas competências, ao elaborar suas propostas orçamentárias destacarão os recursos para financiamento dos planos, programas, projetos, serviços e benefícios, consolidando essas informações em rubrica própria, de modo que seja possível identificar no orçamento do Estado qual o total de gastos com esta política pública.

Art. 17

As despesas decorrentes da presente lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, a serem suplementadas, se necessário.

Art. 18

Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.


CLAUDIO CASTRO

Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9503 de 03 de dezembro de 2021